Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:9490/2021
    1.1. Anexo(s)3205/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3205/2020.
3. Responsável(eis):ILTON OLIVEIRA DE SA - CPF: 83182020153
JOSE FELIX DIAS DA SILVA - CPF: 64538656100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ILTON OLIVEIRA DE SA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PIUM
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

9. PARECER Nº 2625/2021-COREA

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Ilton Oliveira Sa - Gestor à época, e José Felix Dias da Silva – Contador, ambos da Câmara Municipal de Pium-TO, em face do Acórdão TCE/TO nº 590/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado no bojo do Processo nº 3205/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2019, e aplicou multa individualizada de R$ 1.000,00 (mil reais) aos recorrentes.

9.2. Regularmente cientificados dos termos da r. decisão prolatada, os Srs. Ilton Oliveira Sa e José Felix Dias da Silva, ambos da Câmara Municipal de Pium-TO - exercício financeiro de 2019, interpuseram o presente Recurso Ordinário apresentando as razões recursais resumidamente transcritas a seguir:

(...) Ocorre que, pela leitura da r. Decisão não há indicação do inciso balizador para aplicação das presentes multas. outrossim, não há que se falar em ato praticado com GRAVE infração à norma constitucional, legal ou regular de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado.

Resta claro, pela análise das alegações apresentadas pela defesa, todos os apontamentos foram atendidos, desta maneira é a incoerência a aplicação de multa, e mais ainda a inobservância da gradação da multa, não podendo prosperar a indigitada multa.

Depreende-se, pois, que não pode haver aplicação de penalidade ou sanção de qualquer natureza senão quando se verificar, de forma inconteste, a existência de irregularidade substancial ou de grave infringência às normas de administração financeira e orçamentária. E mesmo neste casos as sanções devem ser proporcionais, à gravidade dos fatos apurados, dos antecedentes e grau da culpa do responsável e da extensão do dano ao erário público.

Os atos administrativos devem ser sempre motivados. A prática de ato administrativo sem a necessária motivação implica sua nulidade absoluta. O administrador público tem o dever de motivar os atos administrativos que edita, haja vista que a motivação se vincula aos princípios do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal).

A incoerência do procedimento não pode ensejar no princípio no motivador da multa aplicada sem observância dos demais requisitos justificadores da mesma.

A ausência de fundamentação das normas vigentes nem sempre denotam a solução justa para o caso apreciado pelo julgador, ou então ser aplicado ao Recorrente da mesma forma em que deve ser observada a sua aplicabilidade para cada caso.

O rigorismo na interpretação das normas vigentes nem sempre denotam a solução justa para o caso apreciado pelo julgador, ou então ser aplicado ao Recorrente da mesma forma em que deve ser observada a sua aplicabilidade para cada caso.

No mundo jurídico a interpretação das leis deve preocupar-se com situações que atendam as aspirações da justiça e do bem comum, como se pode vislumbrar nas jurisprudências abaixo:

"A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças." (In: RSTJ 28/ 312).

A interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil. (...) Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando" contra legem", pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da justiça e do bem comum." (Min. Sálvio de Figueiredo, em RSTJ 26/378).

Depreende-se, pois, que não pode haver aplicação de penalidade ou sanção de qualquer natureza senão quando se verificar, de forma inconteste, a existência de irregularidade substancial ou de grave infringência às normas de administração financeira e orçamentária. E mesmo nestes casos as sanções devem ser proporcionais, à gravidade dos fatos apurados, dos antecedentes e grau da culpa do responsável e da extensão do dano ao erário público.

(...)

Portanto, com a devida vênia, todo respeito que se deve devotar ao trabalho deste Egrégio Tribunal de Contas, entendemos que é inconstitucional a aplicação das multas, por não permitir a individualização da pena.

(...)

Em outras palavras, as Cortes de Contas estão jungidas ao princípio da legalidade, e desta forma, "não haveria como se criar, por Resolução, cominações no sentido de se multar alguém por ter descumprido o que não era compelido a fazer" (STF, RE 547063/RJ, rel. Min. Menezes Direito).

Enfim, é válido concluir que "não tem competência o Tribunal de Contas para editar atos normativos genéricos e abstratos, vinculados para a Administração, nem muito menos para invadir esfera legislativa, estabelecendo direitos e obrigações não contemplados no ordenamento".

Sendo assim, constatando que a multa aplicada ao recorrente está fundamentada em dispositivo infralegal, requer-se o cancelamento da multa aplicada aos Recorrentes.

(...)

9.3. Requerendo, por fim:

(...)

a) o recebimento e conhecimento do presente RECURSO ORDINÁRIO, no efeito suspensivo, com fulcro no art. 228 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, c/c art. 46 da Lei Estadual nº 1.284/20001, porque é próprio e tempestivo;

b) seja totalmente alterado o Acórdão nº.590/ 2021 - TCE - 2ª Câmara, a fim de que sejam EXCLUÍDAS as multas aplicadas individualmente aos responsáveis elencados nos autos;

c) subsidiariamente, pleiteia-se pela minoração do quatum da penalidade imposta, considerando as ponderações ora trazidas, para o minimo previsto na norma legal.

9.4. Consoante o Despacho nº 1246/2021-GABPR, a Presidência desta Corte recebeu o recurso como próprio e tempestivo, com fulcro nos arts. 228 a 230 do Regimento Interno, em conformidade com a Certidão nº 3302/2021-SEPLE, da Secretaria do Plenário, e, por meio do mesmo despacho determinou o encaminhamento deste recurso ordinário à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para ser anexado o Processo nº 3205/2020.

9.5. Realizado o devido sorteio nos termos regimentais, no dia 24/11/2021, 71ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência do Tribunal Pleno foi sorteado a Segunda Relatoria, sob a responsabilidade do Exmo. Sr. Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, conforme informação do Extrato de Decisão nº 3682/2021-SEPLE, emitido pela Secretária do Tribunal Pleno.

9.6. O Relator emitiu o Despacho nº 1445/2021-RELT2, determinando a remessa do processo à Coordenadoria de Recursos - COREC, ato contínuo, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as devidas manifestações.

9.7. Em cumprimento à determinação do Relator, a Coordenadoria de Recursos empreendeu exame do presente Recurso tendo emitido a Análise de Recurso nº 222/2021-COREC, concluindo, por conseguinte, pelo indeferimento do presente recurso, como transcrito a seguir:

(...)
DA MULTA
Sustenta QUE (...) pela leitura da r. Decisão não há indicação do inciso para aplicação das presentes multas, QUE todas as alegações apresentadas pela defesa foram atendidas, QUE a ausência de fundamentação para as alusões proferidas no mencionado Acórdão, a inobservância da gradação da multa, do dano e do dolo, não pode prosperar ao ponto de manter a indigitada multa. 
Análise
No Item 8.2 do Acórdão fustigado, consta os incisos balizadores da multa imposta aos recorrentes:
8.2. Aplicar multa aos senhores Ilton Oliveira de Sa – Gestor e Jose Felix Dias da Silva – Contador, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas. Em razão das seguintes irregularidades: (grifei)
Quanto às multas impostas aos recorrentes, ressalta-se todas obedecerem aos dispositivos legais, assim como haver razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação. Portanto, a tese apresentada pelos recorrentes não deve prosperar, tende em vista que a multa aplicada teve como critério a “gravidade da infração” (art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001).
Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação.

9.8. É o relatório.

9.9. O recurso é próprio, tempestivos e legítima a parte recorrente, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

9.10. No mérito, tem-se que o recurso ordinário possibilita aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

9.11. O recurso ordinário é o meio recursal cuja finalidade se dá no intuito de os recorrentes se manifestarem contra a decisão proferida pelo Relator dos autos, sendo, portanto, a oportunidade de apresentar elementos novos com eficácia para saneamento das questão outrora irregular, consubstanciada nos termos do Acórdão nº 590/2021-Segunda Câmara.

9.12. Da análise a peça recursal, verifica-se a mera apresentação de argumentos no sentido de comprovar a ilegitimidade deste Tribunal na aplicação da multa, no entanto, insta ressaltar que ao ato praticado com grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não possa ser quantificado, como ocorreu no caso em análise, enseja a aplicação de multas consoante termos da Lei nº 1.284/2001.

9.13. Analisando as razões recursais apresentadas, e em consenso às considerações técnicas da Coordenadoria de Recursos, anexada na Análise de Recurso nº 222/2021-COREC, torna-se necessário destacar que os argumentos não se evidenciam de modo plausível, para sanear o apontamento ora combatido, porquanto insuficiente para ensejar a reforma r. decisão recorrida.

9.14. Reitera-se, portanto, restarem ausentes elementos de convicção que possam motivar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir a  irregularidade criteriosamente apurada, claramente demonstrada, de modo que se possa atender ao pedido dos recorrentes, no sentido de ser extinto a multa aplicada.

9.15. Assim sendo, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá este Tribunal conhecer do presente recurso ordinário em apreço, como próprio, tempestivo e adequado à espécie e ainda que legítima a parte recorrente, para no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter incólume os termos do Acordão nº 590/2021-Segunda Câmara, combatido por seus próprios fundamentos.

9.16. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que submetemos à superior consideração pelo Eminente Conselheiro-Relator, depois de ouvido o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 14/12/2021 às 11:46:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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